Em 1 de julho de 1867, o decreto-lei aboliu a pena de morte. Mas no século XX, uma lei também permitiu a extradição para crimes puníveis, no Estado requerente, com a pena de morte.
Um grupo de deputados da Assembleia da República solicitou ao Tribunal Constitucional que declarasse com obrigação geral de inconstitucionalidade uma norma de um decreto-lei que definia o regime jurídico da extradição. Este padrão permitiu extradição por crimes puníveis, não pelo Estado requerente, com a pena de morte, sempre que esta garantia de cobertura dê a sua substituição por outra pena.
Esta norma tem origem num acto legislativo de um órgão de soberania da República Portuguesa, mas o seu âmbito de aplicação limitou-se ao território de Macau, porque este decreto-lei é anterior à Constituição de 1976, que regulamentou especificamente a extradição. artigo 33º. O artigo Nesse diz na Constituição (conforme consta em 1976) que não há extradição para crimes que correspondam à pena de morte, segundo ou direito do Estado requerente.
A proteção absoluta conferida ao direito à vida é um direito fundamental consagrado na nossa Constituição.
Esta regra é importante porque foi ratificada por Convenção Europeia sobre Extradição.
Mais tarde, Portugal formulou uma resposta a um artigo que tornava facultativo o pedido de extradição para um país sob pena de morte, precisamente à toa por causa desta imposição da nossa Constituição.
Na sequência da ratificação da Convenção Europeia de Extradição, foi aprovado um decreto sobre cooperação judiciária internacional, afirmando claramente que a actual lei de extradição era inconstitucional.
É esta lei que está agora a ser posta em causa. Uma lei que, com a entrada em vigor da Constituição, foi declarada inconstitucional, mas que continuou a vigorar em Macau. Esta nova legislação (Convenção Europeia de Extradição) deveria ter sido estendida a Macau, mas não era de aplicação obrigatória ao território de Macau, não publicada no boletim oficial, que equivale ao nosso Diário da República.
Três decisões anteriores do Tribunal Constitucional já declararam a inconstitucionalidade desta norma, mas foi necessário declarar a sua inconstitucionalidade com obrigação imperativa geral, para que deixasse de ser aplicada em Macau.
A Corte entende que ter a possibilidade legal de aplicar a pena de morte seria totalmente incompatível com a nossa Constituição, assim como existem garantias de não aplicação ou substituição da pena de morte, fornecidas pelo Estado que solicita a extradição.
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