Tribunal de Vigo aprova política de bagagem de mão da Ryanair


  • Justiça decide a favor da companhia aérea em ação movida por dois passageiros de Vigo


  • Eles foram cobrados 91,98 euros adicionais porque suas malas excederam o tamanho contratual


  • Juiz argumenta que companhias aéreas ‘não podem ser obrigadas’ a não limitar bagagem de mão

O tribunal comercial número 3 de Pontevedra, com sede em Vigo, aprovou em decisão a política de bagagem de mão da companhia aérea Ryanair. Na resolução, o juiz rejeitou uma reclamação apresentado por dois passageiros de Vigo a quem a companhia aérea cobrou 91,98 euros pelo transporte pedaços do contratado.

Os demandantes contrataram para um voo entre Ponta Delgada (Portugal) e Porto (Portugal) em setembro de 2021 um serviço adicional à tarifa normal para poder transportar duas encomendas na cabine: uma mala de mão e um mala de até 10 quilos e tamanho máximo 55x40x20 centímetros.

No entanto, os clientes, de acordo com a sentença, carregavam embalagens que ultrapassavam o volume que haviam contratado, por isso foram requisitados pela equipe da Pague uma taxa extra a partir de 91,98 euros.

“A exigência deste adicional de bagagem, no momento do embarque, responde a razões lógicas e objetivas precioso na atenção ao seu tamanho, peso e dimensão”, sublinhou o juiz na sentença.

Acórdão do TJUE e do Supremo Tribunal

Ao pronunciar a sentença, o magistrado levou em consideração a doutrina jurisprudencial decorrente do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de 18 de setembro de 2014, no qual assegura que a bagagem de mão “não pode estar sujeita a um preço adicional, desde que cumpra requisitos razoáveis ​​em relação ao seu peso e dimensões e atende aos requisitos de segurança aplicáveis.

Além disso, o magistrado destaca que a sentença do Supremo Tribunal de 7 de julho de 2021 também considerou que os encargos adicionais estabelecidos nas condições da Ryanair para bagagem despachada são “uma cláusula que está protegida pelo art. liberdade de preços transporte de passageiros e as condições de que goza a transportadora aérea”. Portanto, o Supremo Tribunal decidiu que esta cláusula “não viola as regras de proteção ao consumidor”.

Os requerentes não demonstraram que cumprem os limites

Segundo a juíza, “a exigência deste adicional de bagagem, no momento do embarque, responde a razões lógicas e objetivas que podem ser apreciadas quanto ao seu tamanho, peso e dimensão”. Além disso, acrescenta que “o demandante não credenciou do que sua bagagem de mão atender as dimensões exigidas pela empresa.”

O juiz esclareceu que:as companhias aéreas não podem serpois excederia o razoável, não limite os passageiros à bagagem de mãojá que são as dimensões reais da cabine da aeronave e sua carga máxima que impõem um limite”.

O juiz diz que não há abusodo ponto de vista de que o serviço e a tarifa “não são impostos, mas livremente aceitos”.

contra a pena nenhuma chamada.

Cristiano Cunha

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